A rescisão indireta está prevista na CLT, utilizada pelo empregado quando o empregador não está adimplindo com sua parte na relação trabalhista.
No que consiste a rescisão indireta?
Sendo um instituto que o empregado pode fazer uso diante da falta de cumprimento de obrigações do empreendedor, a rescisão indireta é um direito criado pela CLT para viabilizar a resolução do contrato em casos de situações abusivas.
Quais motivos permitem a rescisão indireta?
São 7 as situações que motivam a rescisão indireta são previstas expressamente na CLT, nos seguintes termos:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Cabe destacar que a jurisprudência exige gravidade na situação para motivar a “demissão por justa causa do empregador”:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA POR DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT, quando há inadimplemento parcial de verbas trabalhistas, consistente em diferenças de horas extras não pagas. O Tribunal Regional entendeu não se tratar de hipótese de rescisão indireta, mas sim de pedido de demissão. No caso dos autos, em que pese ao fato de restar incontroversa a existência de diferenças de horas extras impagas pelo empregador, tal fato, por si só, não é capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta cometida pelo empregador, embora reprovável, não detém gravidade suficiente a fim de abalar a continuidade da relação de emprego. Se o caso fosse de ausência total do pagamento de horas extras, dúvidas não haveria quanto a configuração da justa causa do empregador. No entanto, em se tratando apenas de diferenças, que podem decorrer inclusive de uma errônea interpretação do ordenamento jurídico, sem qualquer outro descumprimento contratual por parte da empresa reclamada, visto que as alegações de “ausência de anotação da CTPS na época própria” e “inexistência de recolhimento do FGTS sobre as gorjetas” não ficaram comprovadas, não reputo a conduta com gravidade suficiente para reconhecer a ruptura do vínculo por culpa grave da ré. Logo, resta incólume o artigo 483, d, da CLT, devendo ser mantida a decisão da Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR – 129-95.2013.5.07.0012, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
Apesar de se ter uma expectativa inversa, não é aplicável o pedido de rescisão indireta nos casos de transferência do colaborador para outra área ou unidade da empresa por questões institucionais; exigência da realização de uma tarefa que seja competente ao colaborador por contrato; ou mesmo, advertências em resposta a comportamentos inadequados.
A jurisprudência indica ainda a necessidade de Imediatidade e Atualidade, o que é isso?
A jurisprudência vem entendendo, em muitos casos, que um dos requisitos para se solicitar a demissão indireta é que exista a imediatidade e a atualidade no pedido. Isso quer dizer que, quando o empregado tem seu direito violado, deverá fazer a denúncia de forma imediata, caso contrário, pode ser interpretado como perdão tácito. Nesse sentido:
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. A rescisão indireta do contrato de trabalho, tal qual a dispensa por justa causa, deve estar fundada em falta gravíssima de um dos contratantes. Esta modalidade de rescisão tem dentre os seus requisitos a imediatidade, da qual emana o ensinamento de que a insurgência do empregado deve ser contemporânea à infração do empregador. (TRT-1, 00111611320145010018, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho, Publicação: DEJT 05-06-2018)
Mas, cabe destacar a existência de alguns precedentes que não aplicam este entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR A VIGÊNCIA DA IN Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA . IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO EMPREGADO. 1 – (…) RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO EMPREGADO. 1 – (…) 2 – O art. 483 da CLT permite a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presentes os requisitos legais que justificam a rescisão do contrato por culpa do empregador. No entanto, em momento algum o legislador fixou prazo para o empregado ajuizar ação pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que foi devidamente observado neste caso. 3 – Esta Corte tem entendido que não se aplica o princípio da imediatidade ao empregado que não aciona o empregador diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. Há julgados. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – RR: 5948820145170013, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)
A denúncia pode ser feita ao empregador ou diretamente à Justiça do Trabalho mediante uma reclamação trabalhista.
O que seria a culpa recíproca?
Passível de incidir nesse tipo de situação, a culpa recíproca é aquela que ocorre entre o empregado e o empregador. Ambos podem vir a cometer uma falta grave simultaneamente, e ao mesmo tempo que ocorrem faltas por parte do empregador, também ocorrem por parte do empregado, ensejando justa causa.
Nessas situações, o ônus da rescisão se divide entre os contratantes. Nem o empregado poderá sair gozando de todos os seus direitos, nem o contratante poderá se eximir do pagamento de todos os direitos do empregado, conforme redação da CLT:
Art. 484- Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Existe outra forma de “rescisão indireta” sem entrar com processo?
Se o empregado não deseja maios continuar no emprego, e, ausente os motivos à rescisão indireta, é possível negociar com seu empregador a rescisão de comum acordo, que fora estabelecida recentemente com a reforma trabalhista, in verbis:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I– por metade:
a)o aviso prévio, se indenizado; e
b)a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II– na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1ºA extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2ºA extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Sendo pelo acordo ou por meio da justiça do trabalho, o acompanhamento de um Advogado é sempre indicado.
Fonte: Modelo Inicial