MEI: A Aposentadoria do Microempreendedor Individual

É considerado MEI o profissional que trabalha em por conta própria de forma legalizada na função de pequeno empresário, tendo redução de 5% na alíquota de pagamento ao INSS. Vale ressaltar que o Empresário MEI não poderá ter mais de 1 (um) empregado ou auxiliar, além disso, se faz necessário cumprir alguns requisitos, sendo:

  • Faturamento anual de até R$ 81 mil;
  • Não ser sócio ou titular de outra empresa;

Para efetuar o pagamento das contribuições o profissional MEI é enquadrado na forma de contribuinte individual, podendo retirar e pagar as guias DAS-MEI no portal do empreendedor, o valor incluso nas guias já possuem a redução de 5% sobre o salário mínimo vigente que normalmente é ao INSS e o restante à União.

Efetuado o pagamento das contribuições e dado o período de aposentação, o trabalhador MEI é enquadrado em todos os benefícios previdenciários do INSS exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, além disso, não se pode obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois este documento só é expedido aos servidores públicos em Regime Próprio de Previdência Social.

Quais benefícios se encaixam ao profissional MEI?

Haja vista que o profissional MEI não se enquadra na modalidade de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não podendo também retirar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), citaremos a seguir alguns benefícios do INSS que podem ser utilizados por profissionais em regime MEI.

1 – Aposentadoria por Idade;

A aposentadoria por idade é o benefício garantido também ao trabalhador MEI que cumpriu a idade mínima de contribuição previdenciária e 180 meses trabalhado como prazo de carência. Este benefício não se altera aos profissionais de MEI, sendo concedido aos 65 anos de idade se homem, e aos 60 anos de idade se mulher.

2 – Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez;

A Aposentadoria por invalidez é um benefício voltado aos trabalhadores que estiverem totalmente incapazes, não estando propenso a realizar suas atividades normais ou em reabilitação. Este benefício da Aposentadoria por invalidez será usufruído pelo segurado depois que este passou pelo benefício de Auxílio-doença e mesmo assim manteve sua incapacidade ou ocorreu situação agravante no seu quadro clínico.

Com o prazo mínimo de 12 meses de contribuição sendo contada do primeiro pagamento, o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente com as doenças devidamente taxadas em lei quando necessário.

O Auxílio-doença é um benefício voltado para os segurados que sofrem com a incapacidade total ou parcial, podendo ser retribuído desde o valor base do salário mínimo até 91% deste. Para comprovar as situações geradoras do benefício é necessária perícia médica que poderá ser marcada e prorrogada contando o prazo de 15 dias antes do fim do auxílio nos casos em que o segurado esteja em estado crítico ou acamado em algumas hipóteses.

3 – Salário Maternidade;

O salário maternidade é um benefício garantido aos trabalhadores (as) em casos de nascimento, adoção ou aborto não criminoso de uma criança. Este benefício é assegurado também ao trabalhador de sexo masculino em casos de adoção.

Contam-se 10 meses de contribuição obrigatória também do primeiro pagamento, enquanto o pagamento irá depender do evento com o qual o benefício deu origem, contando 120 dias nos casos de parto, adoção ou guarda judicial onde o adotado deverá ter até 12 anos de idade e nos casos em que o feto é concebido sem vida.

Para o aborto espontâneo ou situações expressas na lei como casos de estupro ou quando a gestação gera de alguma maneira riscos a vida da mãe, é contado o prazo de 14 dias.

4 – Pensão por morte;

A pensão por morte é um benefício do INSS que serve para amparar os dependentes, esposa (o), companheira (o), filho menor de 21 anos ou inválido e os pais do trabalhador qualificado como segurado que contribuiu e contribuía ao INSS ao tempo do falecimento.

Vale ressaltar que o benefício não engloba só os dependentes de segurado falecido, pois o INSS também inclui o segurado desaparecido ou aquele que foi dado como falecido através de decisão judicial.

O benefício de pensão por morte pode perdurar no tempo, entretanto, tendo a uma variante de quem será contemplado com o benefício e até mesmo quantos anos o dependente tinha na época do falecimento do segurado. Sendo assim, os dependentes são em regra classificadas da seguinte forma quanto ao período de recebimento:

IdadePeríodo de recebimento
Menos de 21 anos3 anos
Entre 21 e 26 anos6 anos
Entre 27 e 29 anos10 anos
Entre 30 e 40 anos15 anos
Entre 41 e 43 anos20 anos
A partir de 44 anosVitalício

Importante lembrar que o cônjuge, companheiro ou divorciado judicialmente terá 4 meses de benefício se o casamento ou união estável durar menos de 2 anos antes da morte do segurado, isto inclui também se ao tempo da morte o segurado contribuiu o equivalente a 18 contribuições mensais.

Portanto, se o cônjuge é inválido ou possui alguma deficiência, pode ocorrer à prorrogação do benefício enquanto perdurar a invalidez ou a deficiência, desde que respeite os prazos mínimos de idade para o benefício.

Este benefício pode também contemplar companheiro ou cônjuge cumulativamente para casos de pensão por morte do filho. Outrora, os filhos e os que se equiparam a filho recebem o benefício até os 21 anos de idade.

5 – Auxílio reclusão

Auxílio-reclusão é o benefício garantido aos familiares do profissional MEI nos períodos de prisão sendo regime semi-aberto ou fechado mesmo que sem sentença judicial. Para que o trabalhador garanta este benefício, deverá ter todos os pagamentos de contribuição previdenciária em dia com o INSS.

Fonte:Jornal Contábil

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