A acumulação de benefícios previdenciários sofreu alterações a partir da vigência da Reforma da Previdência no ano de 2019, refletindo diretamente no bolso dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A regra geral, existe sim a possibilidade de acumulação de benefícios, seja pelo segurado ou dependente, com exceção das hipóteses proibitivas da legislação previdenciária.
Embora exista modificações legais na esfera previdenciária, deve haver estrito respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum (Tempo Rege o Ato) nesta disciplina. Explicando esta norma principiológica na prática, percebemos que os beneficiários da Previdência Social são acobertados por um direito adquirido, não sendo afetados por determinação legal posterior à concessão de seu benefício, seja por norma que traga melhorias ou malefícios.
Logo, se determinada pessoa já recebia o acúmulo de benefícios previdenciários, norma posterior não poderá modificar o direito já adquirido de quem já obteve o recebimento de benefício acumulado com outro.
Todas as regras de proibição presentes na Lei nº 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social, aplicam-se ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não há impedimentos com as acumulações de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, desde que observados os requisitos legais para tanto.
Quanto às acumulações expressamente proibidas em lei, devemos observar atentamente o que dispõe o artigo 124, da Lei nº 8.213/1991, aqui se destacando, por exemplo, vedações entre:
- aposentadoria e auxílio doença;
- mais de uma aposentadoria;
- aposentadoria e abono de permanência de benefício;
- salário-maternidade e auxílio doença;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, exceto pensões oriundas do mesmo instituidor do exercício de cargos cumuláveis, na forma do artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
- seguro-desemprego e outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio acidente, respeitadas todas as exceções aos casos apresentados.
Hipóteses de acumulação
São benefícios previdenciários possíveis de serem acumulados, conforme novas determinações apresentadas pela Reforma da Previdência:
Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social) ou com proventos de inatividade alienados às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
Pensões alienadas às atividades militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988 + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social).
Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência alterou as regras gerais de acúmulo de benefícios, promovendo redução do valor do segundo benefício a ser acumulado.
É possível, portanto, o recebimento de pensão por morte e aposentadoria, ou ainda, pensão de regimes distintos simultaneamente, desde que respeitado o requisito de redução no menor benefício em percentual gradativo, conforme esclarecemos acima.
Assim, o benefício com maior valor em espécie será integral, e o segundo, descontado conforme regra percentual própria, a depender de proporção de reduções entre faixas de rendimento e salário-mínimo vigente.
Todas as disposições previdenciárias devem respeitar o teor do Princípio Tempus Regit Actum. Assim, os benefícios cumuláveis anteriores à vigência da Reforma da Previdência continuarão desta maneira, posteriores à data de 12/11/2019, respeitarão as novas regras de acumulação de benefícios.
No geral, o acúmulo de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS só poderá ocorrer em regimes previdenciários diferentes (Regime Geral de Previdência Social X Regime Próprio de Previdência Social).
Já os aposentados que continuam trabalhando e sendo descontada contribuição previdenciária em folha de pagamento não poderão receber, cumulativamente, o auxílio doença, sendo viável ao beneficiário optar pelo direito ao melhor benefício, com valor maior.
A aposentadoria rural por idade pode ser cumulada com a pensão por morte de trabalhador urbano, de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, em especial a decisão no Recurso Especial 1392400, da 1º Turma do STJ, pois são institutos diversos com prestações destinadas aos dependentes do instituidor falecido.
Por fim, entendemos que as modificações estabelecidas pela Reforma da Previdência acarretou significativa redução de direitos para acumulação de benefícios, em especial o benefício de pensão por morte que foi o mais afetado pelas modificações implementadas.
Fonte: SaberaLei