A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o PL 2.011/2019, que permite que planos de previdência privada sejam utilizados como garantia de empréstimos ou financiamentos.
O autor do projeto, senador Álvaro Dias, afirma que a intenção é contribuir para a diminuição do custo do crédito no país.
De acordo com ele, atualmente, “a Lei 11.196, de 2005, já permite ao participante de plano de previdência complementar oferecer como garantia fiduciária, nas operações de financiamento imobiliário, as quotas de sua titularidade em fundos de investimentos e seguros de vida com cobertura por sobrevivência.
Por isso, segundo ele, a proposição em tela propõe viabilizar o oferecimento dos recursos de previdência complementar como garantia de todas as operações de crédito, e não apenas em operações de financiamento imobiliário, como é atualmente facultado pela lei.
Redução de custos
A expectativa do idealizador da medida, compartilhada pelo relator, senador Oriovisto Guimarães, é que o uso dos planos de previdência privada como lastro nos empréstimos e financiamentos ajude a reduzir as taxas de juros embutidas nessas operações. O relator apresentou uma emenda de redação.
“Com essa nova garantia real que é esse fundo de pensão que é de propriedade daquele que toma o empréstimo, as taxas de juros cairão significativamente. Cria mais possibilidade de garantia a ser oferecida às instituições financeiras e ajuda a reduzir risco de inadimplência”, apontou o Senador.
Conforme dados do Banco Central, em abril de 2019, as taxas de juros médias no crédito consignado (com desconto em folha de pagamento) eram de 23,4% ao ano. No crédito para aquisição de veículos (o bem serve como garantia da operação), a taxa de juros média era de 21,3% ao ano. Já no crédito pessoal não consignado (sem garantia real ou desconto em folha), a taxa de juros média era de 127,1% ao ano, comentou Oriovisto no parecer.
O projeto inclui as aplicações em fundos de investimento na primeira posição na ordem de preferência para a penhora judicial. Atualmente, o Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105, de 2015) coloca nessa posição dinheiro, em espécie ou em depósito, e aplicação em instituição financeira.
Fonte:
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