Os erros que levam a malha fina

1) Informar os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas no quadro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, sendo a fonte pagadora o CPF do locatário ou CNPJ da imobiliária ou informá-los no quadro de rendimentos recebidos de pessoas físicas, porém na coluna errada. Esses rendimentos devem ser informados na coluna  Aluguéis

2) Informar os rendimentos de pensão alimentícia no quadro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, sendo a fonte pagadora o CPF do alimentante ou CNPJ da fonte pagadora do alimentante (pensão alimentícia descontada em folha de pagamento) ou informá-los no quadro de rendimentos recebidos de pessoas físicas, porém na coluna errada (esses rendimentos devem ser informados na coluna Pensão Alimentícia e Outros.). 

3) Informar como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte os rendimentos de pensão alimentícia provenientes do 13º salário do alimentante (esses rendimentos devem ser tributados no ajuste anual pelo beneficiário da pensão). 

4) No caso de honorários por serviços prestados a pessoas físicas, preencher com zeros o campo CPF do beneficiário do serviço ou informar esses valores no quadro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, sendo a fonte pagadora o CPF do beneficiário do serviço.  Os valores devem ser informados no quadro de rendimentos recebidos de pessoas físicas, na coluna Trabalho Não Assalariado, preenchendo o CPF do beneficiário do serviço. 

5) Opção errônea pelo ajuste anual, na ficha RRA: contribuinte informa os rendimentos e os oferece à tributação no ajuste anual, apenas por desconhecimento dos efeitos da opção pela tributação exclusiva, muito menos gravosa que a normal. 

6) RRA declarados na ficha de rendimentos tributáveis, não na ficha de RRA: há contribuintes que declaram o RRA sujeito à tributação exclusiva na ficha de rendimentos tributáveis (ficha normal de rendimentos), em vez de declararem-nos na ficha RRA, com a devida opção pela forma de tributação (exclusiva ou no ajuste). 

7) Pensão alimentícia sobre o 13º: muitos contribuintes somam à dedução o valor da pensão sobre o 13º, indicado no campo de informações complementares do comprovante de rendimentos. Isso é irregular, pois o valor a ser declarado é somente o que consta do campo próprio para isso, no comprovante. A pensão sobre o décimo-terceiro já foi utilizada para o cálculo de IRRF sobre o décimo-terceiro salário, com tributação exclusiva, e não pode ser deduzida no ajuste. 

8) Pecúlio declarado como previdência privada: outro procedimento comum é declarar pecúlio como previdência privada, no caso dos funcionários do Banco do Brasil, por exemplo. O pecúlio também consta no campo de informações complementares do comprovante, mas o que é dedutível a título de previdência privada é só o que está no campo apropriado. Via de regra, o pecúlio não é dedutível, por não se caracterizar como previdência privada. 

9) Inclusão de dependentes com rendimentos próprios, sem inclusão dos rendimentos: também é comum contribuintes declararem dependentes, para depois descobrir que estão em malha por causa de rendimentos não declarados com relação a eles. Muitas pessoas acham que porque o dependente é “isento” (tem rendimentos abaixo do limite de obrigatoriedade para declarar, como, por exemplo, uma bolsa de estágio), seus rendimentos não precisam ser tributados na declaração do titular. 
Tributar no ajuste anual e compensar o respectivo imposto de renda retido rendimentos que são de tributação exclusiva na fonte, tais como o 13º salário, rendimentos de aplicação financeira e prêmios em loterias. 

10) Declarar como Imposto Complementar o saldo de imposto a pagar apurado na declaração do exercício anterior. 

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